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LTCAT: entenda o que é e para que serve

LTCAT: entenda o que é e para que serve

Através deste artigo, entenda mais sobre a importância da elaboração do laudo LTCAT nas empresas

O LTCAT (Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho) é um documento cujo objetivo é demonstrar as condições ambientais de trabalho do empregado durante o período de prestação de serviço.

O foco do LTCAT, diferente de outros documentos, é determinar a necessidade ou não de uma aposentadoria especial para o colaborador.

Isto é, não é um documento com o objetivo de determinar a existência de insalubridade e periculosidade no ambiente laboral.

O que é LTCAT?

LTCAT: entenda o que é e pra que serve

O LTCAT não é exatamente um programa cujo objetivo é cuidar do ambiente de trabalho.  Em outras palavras, não estamos falando de um documento como foco em eliminar ou minimizar os riscos à saúde e bem-estar dos colaboradores.

O verdadeiro intuito do LTCAT é elaborar um documento para determinar a necessidade da aposentadoria especial.

Para isso, o LTCAT deve conter todos os riscos à saúde que o colaborador esteve exposto durante o período prestando serviço às empresas.

Uma vez feito o LTCAT, o colaborador o utilizará como meio para requerer a aposentadoria especial junto ao INSS.

Artigo 58 da Lei 8.213/91 nos mostra que:

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

O LTCAT é obrigatório?

Sim, o LTCAT é um documento obrigatório para todas as empresas que possam expor a equipe de colaboradores a agentes nocivos à saúde e bem-estar.

É importante dizer que, para a emissão do documento LTCAT, não é levado em conta a quantidade de colaboradores, o porte da empresa ou o segmento de atuação.

Se houver a suspeita de agentes nocivos à saúde do colaborador, já é o suficiente para a elaboração do LTCAT.

Outro ponto interessante é que o LTCAT deve ser feito para determinar ou não a necessidade de aposentadoria especial.

LTCAT: entenda o que é e para que serve

Ou seja, mesmo que não haja a necessidade de um eventual benefício junto ao INSS, o LTCAT deve ser feito.

Agora, caso de fato o colaborador tenha sido exposto a agentes nocivos a saúde, com o LTCAT elaborado e encaminhado ao INSS, ele terá o direito de receber a aposentadoria especial.

E se eu não fizer o LTCAT?

Quaisquer empresas que não realizarem o LTCAT estão sujeitas a multas. Elas variam de acordo com a gravidade da infração. O valor pode ir de R$ 991,03 até R$ 99.102,12.

Para evitar maiores prejuízos, recomenda-se consultar uma empresa especializada em Medicina e Engenharia do trabalho.

LTCAT e PPRA: qual a diferença?

Diferentemente do que muitos pensam, o LTCAT não é similar ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Cada um tem um objetivo específico.

Como já citado, o LTCAT é um documento cujo objetivo é determinar a necessidade ou não da aposentadoria especial. Ou seja, é um documento conclusivo, que representa o um fim de um ciclo.

Já o PPRA é um documento que visa determinar medidas de segurança no ambiente de trabalho, de modo a elaborar medidas corretivas e preventivas para cuidar da saúde dos colaboradores.

De forma resumida, o PPRA é o meio que justifica o fim (o LTCAT).

Quem deve elaborar o LTCAT?

Caso sua empresa não possua uma equipe de SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), o ideal é contratar um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Ele é quem elaborará o documento, baseando-se nas condições de trabalho.

É possível, também, consultar empresas prestadoras de serviços especializadas em engenharia e medicina do trabalho para a emissão do LTCAT.

Com que periodicidade devo elaborar o LTCAT

Um novo LTCAT deve ser elaborado mediante as seguintes situações, de acordo com a IN 77:

LTCAT: entenda o que é e para que serve

I –  mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Caso sua empresa esteja de acordo com alguma das situações acima, procure uma empresa especializada e elabore um novo documento de LTCAT.

Instituição do LTCAT

O LTCAT é instituído pelo INSS, diferindo-o dos documentos elaborados de acordo com as Normas Regulamentadoras (NR’s).

Inclusive, programas estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (as NR’s) servem de base técnica para a elaboração do LTCAT.

Ou seja, caso você tenha feito o PPRA, PCMSO, por exemplo, eles servirão como base para a elaboração do LTCAT.

O que deve conter no LTCAT

O LTCAT é um documento que deve conter informações referentes ao ambiente de trabalho.

Segundo o artigo 247 da instrução normantiva INSS/PRES n° 45, faz parte da estrutura do LTCAT os seguintes aspectos:

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

Faça o LTCAT

Ao realizar o LTCAT, você evitará multas pelo não cumprimento da lei e identificará a necessidade ou não da aposentadoria especial.

Então, se você quiser evitar problemas, o recomendado é elaborar o LTCAT o quanto antes. Por isso, busque o auxílio de uma empresa especializada em engenharia e segurança do trabalho.

Portanto, faça o LTCAT é mantenha sua empresa de acordo com as leis em vigência.

Ler 2113 vezes Última modificação em Terça, 21 Setembro 2021 15:14
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